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| Livro | Titulo | Capitulo
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| LIVRO I | TÍTULO ÚNICO | CAPÍTULO I | | | Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. |
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| 53 |
| LIVRO I | TÍTULO ÚNICO | CAPÍTULO I | | | Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. |
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| 54 |
| LIVRO I | TÍTULO ÚNICO | CAPÍTULO I | | | Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. |
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| LIVRO I | TÍTULO ÚNICO | CAPÍTULO I | | | Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. |
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| 53 |
| LIVRO I | TÍTULO ÚNICO | CAPÍTULO I | | | Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. |
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| 54 |
| LIVRO I | TÍTULO ÚNICO | CAPÍTULO I | | | Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. |
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