text stringlengths 0 569k |
|---|
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. ................................................................................... (NR) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (NR) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. ............................................................................................. 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ................................. |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. 2º Os emb... |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (NR) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. ................................................................................... (NR) |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código. |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente per... |
LIVRO COMPLEMENTAR |
Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência) I - o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; IV... |
Subsets and Splits
No community queries yet
The top public SQL queries from the community will appear here once available.